DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DEOLINDO MASCARENHAS MENCK e OUTRO à decisão que não a… — AREsp AREsp 2986276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DEOLINDO MASCARENHAS MENCK e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DEMANDA INSTAURADA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM A PRENOTAÇÃO EM MATRÍCULA DO IMÓVEL.
- LITÍGIO EM QUE SE BUSCA A DEMARCAÇÃO DA ÁREA, EM CONDOMÍNIO COM A TERRACAP E QUE PODE VIR A CULMINAR NO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA.
Resultado indicado
Todavia, conforme asseverado no julgado e comprovado nas transcrições do acórdão acima apresentadas, o processo n.º 0040163-11.2014.8.07.0018 foi extinto sem resolução de mérito e a sentença de extinção foi confirmada em grau de Apelação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10089
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE DEOLINDO MASCARENHAS MENCK e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA INSTAURADA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM A PRENOTAÇÃO EM MATRÍCULA DO IMÓVEL. CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA. LITÍGIO EM QUE SE BUSCA A DEMARCAÇÃO DA ÁREA, EM CONDOMÍNIO COM A TERRACAP E QUE PODE VIR A CULMINAR NO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Sendo evidente que o resultado da ação demarcatória, em que se discute a correta individualização das frações imobiliárias, pode vir a culminar no cancelamento da matrícula do imóvel, há que se reputar configurada causa prejudicial externa que impõe a paralisação do processo. Precedente.
2. Descabe falar de litigância de má-fé, quando é evidente que as alegações deduzidas pela parte recorrente não são falaciosas, muito menos realizadas com intuito de incorrer o juízo em erro.
3. Agravo de instrumento provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC, no que concerne à impossibilidade de suspensão do processo, in casu, visto que não há qualquer relação de dependência com a ação n.º 0040163-11.2014.8.07.0018 extinta sem resolução de mérito. Aduz:
No caso em apreço, o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento determinou a suspensão do processo de origem até o trânsito em julgado do processo nº 0040163-11.2014.8.07.0018, mesmo reconhecendo que este já havia sido extinto sem resolução de mérito. Destaca-se trecho do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento:
..
No acórdão que apreciou os Embargos de Declaração opostos pelos ora Recorrentes, asseverou-se que, ao julgar a apelação interposta em face da sentença do juízo de primeiro grau, a extinção do processo sem resolução de mérito já havia sido confirmada pelo TJDFT.
..
O acórdão recorrido determinou a suspensão do processo de origem, sustentando a existência de causa prejudicial externa. Todavia, conforme asseverado no julgado e comprovado nas transcrições do acórdão acima apresentadas, o processo n.º 0040163-11.2014.8.07.0018 foi extinto sem resolução de mérito e a sentença de extinção foi confirmada em grau de Apelação.
Diante desse cenário, a suspensão do processo de origem fundamentada em uma ação já extinta sem
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.