DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL para impugnar decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2986277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- TRIBUTÁRIO VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI.
- Dispensada a revisão da sentença, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGARLHE PROVIMENTO
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5945, 5987, 10543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela FAZENDA NACIONAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 337):
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI. LEI Nº 8.989/1995. ART. 111 CTN.SINISTRO. TRANSFERÊNCIA DE SALVADOS. SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
1. Dispensada a revisão da sentença, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, em virtude de o valor do direito controvertido/benefício econômico ser inferior a 1.000 (mil salários) salários mínimos.
2. No caso em tela, a autora (seguradora) pagou indenização ao segurado, em razão do sinistro de veículo, configurando a perda total do bem para efeitos securitários. Entretanto, os danos causados ao veículo são passíveis de reparos, portanto a seguradora recebe os salvados do veículo, providencia a transferência deste para seu nome perante o cadastro do Detran e em seguida o aliena a terceiros que tenham interesse em recuperá-lo para que volte a circular em segurança, após a vistoria dos órgãos de controle.
3. Com efeito, na hipótese de indenização integral do valor do veículo ao segurado, a transferência dos salvados à seguradora não enseja a tributação, à luz do que estabelece a norma de regência e a jurisprudência. Isso porque a hipótese de transferência da "sucata" à seguradora, em face do pagamento indenizatório, por força de cláusula contratual securitária, não se amolda à situação de voluntária transferência do bem a terceiro que não se beneficie da isenção (artigo 6º, da Lei Federal 8.989/1995).
4. Vale dizer, não há uma alienação do bem, mas sim, a ocorrência de indenização, diante do sinistro do veículo, por motivos alheios à vontade do beneficiário da isenção (segurado), o qual, em razão do contrato de seguro, teve direito ao ressarcimento.
5. Não se vislumbra ofensa ao artigo 111 do CTN, nem em interpretação ampliativa dos dispositivos referentes à isenção, mas interpretação coerente com a finalidade da norma, que permite a isenção.
6. Precedentes.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 368).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV a VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do acórdão quanto aos dispositivos federais invocados e requerendo a
[trecho intermediário suprimido]
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, não havendo justificativa para reformar o acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA PARA SEGURADORA. ISENÇÃO MANTIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGARLHE PROVIMENTO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.