ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2986286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
É inviável o conhecimento da matéria do recurso especial que teve seguimento negado na origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em relação ao cerceamento de defesa.
2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para demonstrar o perfil de risco e a adequação dos juros, cujo valor da causa é de R$ 3.801,18.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento dos juros remuneratórios cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem e (ii) saber se seria caso de cerceamento de defesa pela dispensa de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o STJ.
5. Quanto ao cerceamento de defesa, incide a Súmula n. 7 do STJ pois a revisão da conclusão de suficiência da prova e da desnecessidade de perícia demanda reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento da matéria do recurso especial que teve seguimento negado na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reavaliar a necessidade de prova pericial, por envolver reexame de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, I, b, 1.042, 335, I, 355, I, 369, 370, 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
prova e a impertinência da perícia.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à afirmação de que a matéria seria exclusivamente jurídica, apta a afastar o óbice sumular. A decisão agravada assentou que a controvérsia depende da verificação, em concreto, da necessidade de prova pericial, tema afeto ao livre convencimento motivado do juiz destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC). A alteração dessa conclusão pressupõe reavaliação do conjunto probatório, o que confirma a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: REsp n. 1.664.818/DF; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP; AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS.
No agravo interno, a parte reitera as razões expostas em seu recurso especial, não logrando êxito em demonstrar situação superveniente que alterasse o entendimento da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.