DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2986292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- CARECE DE INTERESSE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE AO DEFENDER NO RECURSO A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E SEGURO, POIS NÃO HOUVE REVISÃO EM SENTENÇA NESSE SENTIDO, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NOS PONTOS.
- O RECONHECIMENTO DO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO É EXCEPCIONAL E DEVE SER ANALISADO COM PRUDÊNCIA PELO JULGADOR.
- AGIR DOLOSO OU ABUSIVO DA AUTORA, NO AJUIZAMENTO DE SUCESSIVAS AÇÕES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO DEMONSTRADO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 349):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO, NO PONTO.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CARECE DE INTERESSE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE AO DEFENDER NO RECURSO A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E SEGURO, POIS NÃO HOUVE REVISÃO EM SENTENÇA NESSE SENTIDO, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NOS PONTOS.
PRELIMINAR. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. O RECONHECIMENTO DO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO É EXCEPCIONAL E DEVE SER ANALISADO COM PRUDÊNCIA PELO JULGADOR. AGIR DOLOSO OU ABUSIVO DA AUTORA, NO AJUIZAMENTO DE SUCESSIVAS AÇÕES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO DEMONSTRADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NÃO DEMONSTRADAS PARTICULARIDADES PARA JUSTIFICAR A SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS CONTRATADOS E A MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO DOS JUROS, NO PARTICULAR CASO DOS AUTOS, DE ACORDO COM A TAXA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO NN. 3645140001 NÃO SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVERÁ ATENDER O COMANDO DO ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CPC, OU SEJA, O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO. SENDO A UTILIZAÇÃO DO §8º DESTE MESMO ARTIGO SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. NO CASO DOS AUTOS, CABÍVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 51, IV, § 1º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Defende o caráter abusivo dos juros remuneratórios contratados, razão pela qual requer a sua limitação à taxa média de mercado.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso, a Corte local concluiu que não foi demonstrada a cobrança abusiva dos juros remuneratórios do contrato sob n. 3645140001, pois não ultrapassam significativamente a taxa média de mercado. Confira-se (e-STJ, fl. 347):
Com efeito, em que pesem os argumentos da
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 472 DO STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.717/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.