DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS RIBEIRO DE MOURA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2986298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS RIBEIRO DE MOURA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0081361-46.2018.8.09.0175, devido ao óbice da Súmula n.
- A parte agravante sustenta em suas razões que o recurso especial deveria ter sido admitido porque não há pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas o reconhecimento de que o acórdão recorrido manteve o julgamento do Conselho de Sentença, baseado exclusivamente em elementos de convicção colhidos na fase investigativas e não confirmados em juízo.
- Para tanto, alega nulidade dos depoimentos prestados em juízo pelo pai da vítima e pelo Delegado de Polícia.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS RIBEIRO DE MOURA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0081361-46.2018.8.09.0175, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.636-3.640).
A parte agravante sustenta em suas razões que o recurso especial deveria ter sido admitido porque não há pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas o reconhecimento de que o acórdão recorrido manteve o julgamento do Conselho de Sentença, baseado exclusivamente em elementos de convicção colhidos na fase investigativas e não confirmados em juízo.
Para tanto, alega nulidade dos depoimentos prestados em juízo pelo pai da vítima e pelo Delegado de Polícia.
Alega que o reconhecimento pessoal não atendeu aos requisitos do artigo 226 do CPP e reitera as razões deduzidas no recurso especial.
Defende que o cálculo da dosimetria da pena diverge da técnica que vem sendo utilizada por outros tribunais, considerando excessivo o aumento de 1 ano e 6 meses decorrente de uma única circunstância judicial valorada negativamente, o que considera contrariar o disposto no art. 59 do Código Penal.
Pede o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial subjacente.
Contrarrazões às fls. 3.715-3.716.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em parecer cuja ementa é a seguinte (fl. 3.739):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido verbete sumular.
Ocorre que, para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que a recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demandaria a
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.