DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE DE SOUZA MENEZES SANTOS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2986302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE DE SOUZA MENEZES SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA COM TERCEIRO GARANTIDOR.
Resultado indicado
Ao ser negado o pedido para devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para produção de provas pela autora/recorrente, resta caracterizada OFENSA/ AFRONTA ao Artigo 373, inciso I, do CPC/Lei Federal, em total CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA e ao princípio do contraditório, no caso, NEGADO a recorrente seu direito em produzir provas. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE DE SOUZA MENEZES SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA COM TERCEIRO GARANTIDOR. TESE DE NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE, PARTE QUE DECLAROU SER SEPARADA JUDICIALMENTE. DESCABIDA INVALIDAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ALIENADO É BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO PELO PROPRIETÁRIO QUE NÃO PODE ALEGAR INVALIDADE POSTERIORMENTE. ÉTICA E BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi oportunizada ao recorrente a produção de provas necessárias à defesa de seus direitos, trazendo a seguinte argumentação:
Sendo flagrante prejuízos as defesas ao ser remetido os autos ao TJ/AL, através de ato ordinatório, antes mesmo da necessária decisão interlocutória prevista no referido despacho às fls. 100, cuja decisão seria a respeito do pedido de apensamentos dos embargos de terceiro (embargante: Eliane de Souza Menezes Santos) aos autos de execução, e requerida produção de provas assim como poderia ser reconhecido os prejuízos causados pelo fato de tanto os autos de embargos de terceiro quanto os autos de embargos à execução haverem ficado separados da ação de execução após os trabalhos de digitalizações dos autos, em flagrante desordem processual.
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Ao ser negado o pedido para devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, para produção de provas pela autora/recorrente, resta caracterizada OFENSA/ AFRONTA ao Artigo 373, inciso I, do CPC/Lei Federal, em total CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA e ao princípio do contraditório, no caso, NEGADO a recorrente seu direito em produzir provas.
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Contudo, com as digitalizações dos autos processuais, quando dos trabalhos de digitalizações dos processos, NÃO foi observada a necessidade dos referidos autos processuais serem mantidos apensos, como estavam quando em autos físicos.
Situação que inviabilizou/criou dificuldades as defesas a exercerem a ampla defesa, justamente pela desordem processual.
Causando, dessa forma, evidente cerceamento de defesa, gerando assim NULIDADE absoluta do processo, diante da NÃO devolução dos autos ao juízo de
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.