DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANE DE SOUZA MENEZES SANTOS à decisão que co… — AREsp AREsp 2986302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANE DE SOUZA MENEZES SANTOS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Contudo, a Embargante, desde a origem, suscitou de forma expressa a ocorrência de cerceamento de defesa, pelos seguintes motivos: (i) negativa de produção de provas requeridas;; (ii) ausência de decisão acerca do pedido de apensamento dos embargos de terceiro à execução; (iii) prejuízo decorrente da desordem processual gerada pela tramitação dos autos em separado.
- Tal questão foi articulada com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANE DE SOUZA MENEZES SANTOS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Contudo, a Embargante, desde a origem, suscitou de forma expressa a ocorrência de cerceamento de defesa, pelos seguintes motivos: (i) negativa de produção de provas requeridas;; (ii) ausência de decisão acerca do pedido de apensamento dos embargos de terceiro à execução; (iii) prejuízo decorrente da desordem processual gerada pela tramitação dos autos em separado.
Tal questão foi articulada com fundamento no art. 373, I, do CPC, em conjunto com o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
Assim, ao não enfrentar tais argumentos, a decisão incorreu em omissão relevante.
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A jurisprudência do STF é no sentido de que a simples interposição dos embargos de declaração já seria o bastante, pouco importando se suprida ou não a omissão. Haveria neste caso o chamado prequestionamento ficto. Nessa linha é a Súmula 356 do STF.. (fls. 450-452).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
R essalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.