DECISÃO FRANCISCO GONÇALVES DE ALENCAR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 2986304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO GONÇALVES DE ALENCAR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mais 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- No recurso especial, a defesa pleiteou o restabelecimento da sentença absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO GONÇALVES DE ALENCAR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação n. 0025355-70.2016.8.15.2002.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mais 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1ª, II, da Lei n. 8.137/1990.
No recurso especial, a defesa pleiteou o restabelecimento da sentença absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa.
A insurgência foi inadmitida no juízo prévio de admissibilidade com fulcro na incidência da Súmula n. 7 do STJ, no não cabimento de recurso especial que alega ofensa a norma constitucional e na divergência não comprovada, o que ensejou o agravo de fls. 1.211-1.217.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.241-1.249).
Decido.
O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater o não cabimento de recurso especial que alega ofensa a norma constitucional e a divergência não comprovada. Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do C PC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma que o enunciado permanece aplicável.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 162.038/CE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016), AgInt no AREsp n. 943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016) e AgRg no REsp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/11/2016).
Por fim, destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, grifei).
Ilustrativamente:
..
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.288.161/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 3/5/2023)
..
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu suficientemente, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar especificamente o não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
..
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.483.371/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 1º/4/2020)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.