DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALECIO KOOP, TALITA DOLORES KOOP contra a decis… — AREsp AREsp 2986308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALECIO KOOP, TALITA DOLORES KOOP contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. a decisão monocrática padece de omissão e contradição.
- Sustentam que, no Agravo em Recurso Especial, impugnaram especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando que a discussão travada não demandava reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação do direito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALECIO KOOP, TALITA DOLORES KOOP contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. a decisão monocrática padece de omissão e contradição. Sustentam que, no Agravo em Recurso Especial, impugnaram especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando que a discussão travada não demandava reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação do direito. Apontam, ainda, que a decisão embargada reconhece a existência de fundamentação no recurso, mas a considera genérica, o que configuraria contradição interna. (fls. 1097/1098)
Os Embargantes defendem que a dialeticidade recursal exige apenas a demonstração dos motivos de discordância com a decisão agravada, o que teria sido feito ao argumentar que a questão suscitada envolvia análise de direito, e não reexame probatório. Além disso, requerem o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais, visando a eventual interposição de Recurso Extraordinário.
..
.. A ausência de pronunciamento claro e inequívoco sobre tais pontos, mesmo que implicitamente abordados, pode inviabilizar o acesso à jurisdição das Cortes Superiores, sob a alegação de falta de prequestionamento. O Art. 1.025 do Código de Processo Civil, em sua clareza, estabelece que os elementos suscitados para fins de pré-questionamento são considerados incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior verifique a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. (fl. 1102)
Nesse sentido, a decisão embargada, ao não se manifestar sobre a correta interpretação e aplicação do direito em relação ao óbice do reexame probatório, e ao não reconhecer a impugnação específica apresentada, deixou de abordar os fundamentos que os Embargantes consideram essenciais para a resolução da controvérsia. A omissão em analisar a argumentação que afasta a incidência de tal óbice, por exemplo, impede que a matéria seja levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal em eventual Recurso Extraordinário, caso a questão envolva matéria constitucional.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Por fim, não conheço do segundo embargo de declaração (fls. 1105/1112), em razão da preclusão consumativa.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.