ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2986313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em elementos que extrapolam o tipo penal indicado, não havendo que se falar em ilegalidade na exasperação da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 19 DA LEI N. 7.492/1986 E 1º DA LEI N. 9.613/1998. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em elementos que extrapolam o tipo penal indicado, não havendo que se falar em ilegalidade na exasperação da pena-base. Os poderes e o conhecimento da agravante - empresária e dona de construtora e vários tipos de comércio -, assim como sua formação técnica serviram para facilitar a prática criminosa.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Lúcia Aquino dos Santos contra decisão de e-STJ fls. 3436/3443, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, mediante os seguintes fundamentos: i) ausência de omissão no acórdão regional; ii) súmula n. 7 do STJ; iii) inexistência de bis in idem na dosimetria da pena e; iv) regime prisional adequado.
O agravante se insurge contra essa decisão alegando que a tese da ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena refere-se à utilização do conhecimento técnico e na atividade profissional da agravante para valorar negativamente a culpabilidade. Afastada a culpabilidade, pede o abrandamento do regime prisional.
Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 19 DA LEI N. 7.492/1986 E 1º DA LEI N. 9.613/1998. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em elementos que extrapolam o tipo penal indicado, não havendo que se falar em ilegalidade na exasperação da pena-base. Os poderes e o conhecimento da agravante - empresária e dona de construtora e vários tipos de comércio -, assim como sua formação técnica serviram para facilitar a prática criminosa.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O agravo regimental não merece acolhida.
Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação
[trecho intermediário suprimido]
com base em elementos que extrapolam o tipo penal indicado, não havendo que se falar em ilegalidade na exasperação da pena-base. Nessa linha: AgRg no HC n. 858.300/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024 e RHC n. 9.281/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 30/10/2000, p. 167.)
É relevante destacar, no ponto, que o crime praticado pela agravante é crime comum, de forma que extrapola o tipo penal o uso de seus poderes e conhecimento - empresária e dona de construtora e vários tipos de comércio -, assim como sua formação técnica, para a prática criminosa. A propósito: HC n. 109.447/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.
Mantida a decisão, fica prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.