DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por RENAN ANTONIO MIGLIORETTO, contra a deci… — AREsp AREsp 2986319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (fls.
- O acórdão recorrido manteve a condenação do agravante, imposta pelo Tribunal do Júri, fixando-lhe a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art.
- A decisão colegiada, ao enfrentar a insurgência defensiva, reafirmou a soberania dos veredictos populares, bem como a suficiência do lastro probatório para a manutenção da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença (fls.
- Nas razões de recurso especial a defesa pugnou pela nulidade da decisão dos jurados, sustentando contrariedade manifesta à prova dos autos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por RENAN ANTONIO MIGLIORETTO, contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou seguimento ao recurso especial anteriormente manejado, sob o fundamento de incidência dos óbices consubstanciados nas Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (fls. 894-897).
O acórdão recorrido manteve a condenação do agravante, imposta pelo Tribunal do Júri, fixando-lhe a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c com art. 14, II, ambos do Código Penal).
A decisão colegiada, ao enfrentar a insurgência defensiva, reafirmou a soberania dos veredictos populares, bem como a suficiência do lastro probatório para a manutenção da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença (fls. 823-830).
Nas razões de recurso especial a defesa pugnou pela nulidade da decisão dos jurados, sustentando contrariedade manifesta à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, além de requerer o afastamento da qualificadora descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, a revisão da dosimetria e o reconhecimento de dissídio jurisprudencial (fls. 841-853).
O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões às fls. 878-891, refutando os argumentos defensivos e postulando a manutenção do julgado.
O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 904-916, sustentando que a decisão denegatória não poderia prevalecer, porquanto o recurso especial estaria devidamente fundamentado e não implicaria reexame de provas, mas mera revaloração.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 953-956, opinou pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pela inadmissibilidade do recurso especial, destacando a subsistência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
O agravo interposto mostra-se deficiente em sua formulação, na medida em que a parte recorrente não impugnou de maneira analítica e específica todos os fundamentos autônomos que embasaram a negativa de seguimento do recurso especial. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade, não se admitindo a mera repetição das razões do recurso especial ou a
[trecho intermediário suprimido]
de que a ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme já assentadov(AgRg no AREsp n. 2.514.746/BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/04/2024, o AREsp n. 2.364.700/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 18/03/2025, e o AgRg no AREsp n. 2.753.355/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 09/12/2024).
Do mesmo modo, decidiu-se no AREsp n. 2.670.224/PA, de minha relatoria, DJe 08/10/2024, que a simples alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 não é suficiente, sendo indispensável a demonstração de que a controvérsia envolve revaloração e não reexame de provas. A jurisprudência da Turma também exige, para superar a Súmula 83, a indicação de precedentes contemporâneos ou a demonstração de distinguishing, como ressaltado no AREsp n. 2.015.514/TO, Quinta Turma, DJe 23/04/2024.
Ante o exposto, não conheço do agravo recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.