DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2986320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por HIGHLAND PROPERTIES URBANISMO SPE S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por HIGHLAND PROPERTIES URBANISMO SPE S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PANDEMIA. FORTUITO INTERNO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Em relação à ocorrência de fortuito interno, o que excluiria sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, consideradas as circunstâncias mundias provocadas pela pandemia do Coronavírus, que atingiu indistintamente a toda população mundial, com reflexo potente na economia de todos os países, a demandada deixou de demonstrar que o prazo de quase um ano e meio de atraso até o ajuizamento da ação foi motivado pela pandemia, já descontado o prazo de tolerância de seis meses. Computada a cláusula de tolerância e constatado atraso na entrega da obra, caracterizado está o descumprimento do contrato por parte da promitente vendedora, Inexiste circunstância especial nos autos a justificar a majoração do valor arbitrado na origem a título d e danos morais, os quais se revelam suficientes para reparação decorrente da situação de inadimplemento da construtora. É inviável a pretendida substituição do IGP-M, como índice alternativa e expressamente previsto no contrato, pelo INCC-M, porque isso pressupunha que a construtora demandada e ora apelante indicasse o resultado econômico da adoção de cada um desses índices, ônus por elas desatendido. Além disso, revela-se desproporcional a previsão de que as prestações sejam pagas conforme o IGP-M, enquanto a restituição se dê pelo INCC. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 407-409.
No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 393 do Código Civil; e 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que o atraso na entrega do imóvel ocorreu em razão de caso fortuito causado pela pandemia de covid-19.
Defende que os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos pelo INCC, sob pena de violação aos arts. 43-A, § 1º, e 67-A, § 8º, da Lei Federal n. 13.786/18.
Por fim, aponta violação aos arts. 86, 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que não houve demonstração de dano moral pela agravada.
Contrarrazões às fls. 438-444.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, quanto à suposta violação
[trecho intermediário suprimido]
fim, quanto à fixação do índice de correção da quantia a ser devolvida à agravada, verifico que o Tribunal local decidiu que "revela-se desproporcional a previsão de que as prestações sejam pagas conforme o IGP-M, enquanto a restituição se dê pelo INCC" (fl. 387).
O acórdão está em consonância com a jurisprudência deste STJ, cujo entendimento é de que "não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para entrega da obra" (AgInt no AREsp n. 2.426.810/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.