DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2986325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por ELIANE MUCK CAUDURO e outros contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- O JUÍZO A QUO, AO REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APONTOU QUE O RECURSO NÃO PREENCHIA OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 9160, 90002
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por ELIANE MUCK CAUDURO e outros contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 220 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. O JUÍZO A QUO, AO REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APONTOU QUE O RECURSO NÃO PREENCHIA OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM DECISÃO CITRA PETITA. 2. LEVANTAMENTO DE VALORES. NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034576-58.2016.8.9.19.0000 INTERPOSTO PELA BRASIL TELECOM EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DOS VALORES DEPOSITADOS ANTES DE 21.06.2016, ASSIM COMO, NO JULGAMENTO DOS POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECIDIU QUE INEXISTE ÓBICE PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES QUANDO O DEPÓSITO JUDICIAL OU O BLOQUEIO TENHA SIDO REALIZADO ANTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA RECUPERAÇÃO (21.06.2016) E O TRÂNSITO EM JULGADO OU A PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA REFERIDA DATA. NO CASO EM EXAME, VERIFICA-SE QUE A PENHORA DOS VALORES FOI REALIZADA EM MAIO DE 2010, ASSIM COMO, QUE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO APÓS O ANO DE 2017. NÃO HÁ FALAR EM TRÂNSITO EM JULGADO ENQUANTO A IMPUGNAÇÃO PENDE DE JULGAMENTO DEVIDO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, AINDA QUE O JULGAMENTO NÃO ALTERE O LAUDO PERICIAL. PORTANTO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL, O VALOR CONTROVERSO DEVE SER HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ADIMPLEMENTO. 3. VALORES CONTROVERSOS. LIBERAÇÃO EM FAVOR DA RÉ. POSSIBILIDADE. O PAGAMENTO DO CREDOR POR INTERMÉDIO DA QUANTIA DEPOSITADA A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO, COMO PREVISTO NAS CLÁUSULAS 4.3.2, 4.3.2.1 E 4.3.2.2 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SERÁ REALIZADO NO CASO EM EXAME. SENDO ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O CRÉDITO NÃO SERÁ ADIMPLIDO NESSES AUTOS, INEXISTE ÓBICE PARA QUE OS VALORES CONTROVERSOS BLOQUEADOS SEJAM LEVANTADOS PELA ORA AGRAVADA DESDE LOGO, A TEOR DO PRECONIZADO NA CLÁUSULA 3.1.7 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 246/249 e-STJ.
Em suas razões de recurso especial (fls. 257/292 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos
[trecho intermediário suprimido]
do processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21.6.2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021). Precedentes.
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.575/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
3 . Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.