DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decis… — AREsp AREsp 2986328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REJEIÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da regularidade de crédito constituído em favor da recorrente após procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica, o qual manteve conformidade com as prescrições da resolução normativa n. 414/2010 da ANEEL, cabendo-se considerar que a contraparte não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito discutido na demanda. Argumenta:
Diante disso, o acórdão recorrido violou o art. 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, ignorando Resolução da ANEEL, condenou a Concessionária, ensejando no enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC), (i) seja porque foi constatada irregularidade na medição de consumo, que ensejou a respectiva cobrança do débito devido, (ii) seja porque o procedimento adotado está amparado em Resolução Normativa nº 414/2010.
Com efeito, apesar de efetivamente demonstrado nos autos, conforme exige o art. 373, II, do CPC, o fato impeditivo do direito autoral, o acórdão entendeu pela ausência de prova suficiente, quando esta foi suficientemente apresentada.
O procedimento de recuperação/compensação de consumo se deu em razão de desvio de correntes, conforme TOI nº 74188796. Restou demonstrado que o defeito não foi interno ao medidor, sendo desnecessária a sua troca. O que se identificou foi desvio de fases.
..
A inspeção realizada no equipamento de medição da unidade consumidora constatou irregularidade/defeito, consoante Termo de Ocorrência nº 74188796, a qual foi devidamente acompanhada pelo Sr. Tarcísio, funcionário da empresa recorrida, que se recusou a assinar o TOI:
..
Em que pese o entendimento de que não houve entrega do TOI ao consumidor em endereço correto, tem-se que, conforme a ficha cadastral é este o endereço onde se localiza a empresa Quatro M.
Além disso, foi comprovado que, além do envio de correspondência houve o ENVIO DO TOI ATRAVÉS DO E-MAIL cadastrado, que é o E-mail válido e utilizado pelo recorrido. Veja que é o mesmo E-mail informado no instrumento
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.