DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A — AREsp AREsp 2986335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts.
- O acórdão que negou provimento aos recursos das recorrentes e deu parcial provimento ao recurso do recorrido está assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 13070, 13089, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 81, III, e 95 do CDC (fls. 4.062-4.063).
O acórdão que negou provimento aos recursos das recorrentes e deu parcial provimento ao recurso do recorrido está assim ementado (fl. 3.797):
Apelação - Ação Civil Pública - Publicidade enganosa na comercialização de empreendimento - Divulgação ostensiva em material publicitário e estande de vendas - Consumidores atraídos a adquirir imóvel com informação de financiamento disponibilizado por meio de "crédito associativo", com taxas mais vantajosas e benefício de seguro garantia de obra - Adquirentes que, atraídos pela campanha, após a celebração do contrato, não obtiveram o modelo de financiamento ofertado - Oferta de produto ao consumidor sem mesmo estar disponível pela Caixa Econômica Federal ao próprio empreendimento - Informações incorretas e incompletas, somada à falta de esclarecimentos sobre enquadramento de renda - Consumidores induzidos em erro na aquisição da unidade - Publicidade enganosa configurada - Tratando-se de ação civil pública na tutela de direitos individuais homogêneos, a condenação deve ser genérica, nos termos do artigo 95 do CDC - Danos morais coletivos - Descabimento - O fato transgressor reconhecido nos autos, malgrado consista em prática evidentemente reprovável e que não deve ser tolerada, não adquiriu proporções extremas e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva - Sentença reformada em parte - Recurso das rés desprovido - Apelo do Ministério Público provido em parte.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 3.960-3.964).
Nas razões recursais (fls. 3.973-3.983), fundamentadas no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, I, do CPC, argumentando que, "Ao condenar as requeridas (inclusive a ora Recorrente) a restituir todos os adquirentes de unidades do empreendimento de forma indistinta, o Tribunal a quo data venia incorreu em vício de contradição" (fl. 3.978),
(ii) art. 94 do CDC, discutindo acerca da impossibilidade de publicação da condenação em seus sites, e
(iii) arts. 81, III, e 95 do CDC, sustentando que "não há que se falar em condenação genérica no presente feito" (fl. 3.982).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 4.055-4.061).
No agravo (fls. 4.131-4.138), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos
[trecho intermediário suprimido]
dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.369.969/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, quanto à condenação genérica, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, considerou que não é possível a determinação, no presente momento, do número de adquirentes lesados, acarretando na necessidade da condenação genérica.
Para acolher a alegação de ofensa aos arts. 81, III, e 95 do CDC e alterar o acórdão estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.