DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITCASA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA — AREsp AREsp 2986335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITCASA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. e LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts.
- 371, 485, 489 e 1.022 do CPC e 28, § 2º, do CDC (fls.
- O acórdão que negou provimento aos recursos das recorrentes e deu parcial provimento ao recurso do recorrido está assim ementado (fl.
Resultado indicado
3.797): Apelação - Ação Civil Pública - Publicidade enganosa na comercialização de empreendimento - Divulgação ostensiva em material publicitário e estande de vendas - Consumidores atraídos a adquirir imóvel com informação de financiamento disponibilizado por meio de "crédito associativo", com taxas mais vantajosas e benefício de seguro garantia de obra - Adquirentes que, atraídos pela campanha, após a celebração do contrato, não obtiveram o modelo de financiamento ofertado - Oferta de produto ao consumidor sem mesmo estar disponível pela Caixa Econômica Federal ao próprio empreendimento - Informações incorretas e incompletas, somada à falta de esclarecimentos sobre enquadramento de renda - Consumidores induzidos em erro na aquisição da unidade - Publicidade enganosa configurada - Tratando-se de ação civil pública na tutela de direitos individuais homogêneos, a condenação deve ser genérica, nos termos do artigo 95 do CDC - Danos morais coletivos - Descabimento - O fato transgressor reconhecido nos autos, malgrado consista em prática evidentemente reprovável e que não deve ser tolerada, não adquiriu proporções extremas e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva - Sentença reformada em parte - Recurso das rés desprovido - Apelo do Ministério Público provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 13070, 13089, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITCASA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. e LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 371, 485, 489 e 1.022 do CPC e 28, § 2º, do CDC (fls. 4.066-4.069).
O acórdão que negou provimento aos recursos das recorrentes e deu parcial provimento ao recurso do recorrido está assim ementado (fl. 3.797):
Apelação - Ação Civil Pública - Publicidade enganosa na comercialização de empreendimento - Divulgação ostensiva em material publicitário e estande de vendas - Consumidores atraídos a adquirir imóvel com informação de financiamento disponibilizado por meio de "crédito associativo", com taxas mais vantajosas e benefício de seguro garantia de obra - Adquirentes que, atraídos pela campanha, após a celebração do contrato, não obtiveram o modelo de financiamento ofertado - Oferta de produto ao consumidor sem mesmo estar disponível pela Caixa Econômica Federal ao próprio empreendimento - Informações incorretas e incompletas, somada à falta de esclarecimentos sobre enquadramento de renda - Consumidores induzidos em erro na aquisição da unidade - Publicidade enganosa configurada - Tratando-se de ação civil pública na tutela de direitos individuais homogêneos, a condenação deve ser genérica, nos termos do artigo 95 do CDC - Danos morais coletivos - Descabimento - O fato transgressor reconhecido nos autos, malgrado consista em prática evidentemente reprovável e que não deve ser tolerada, não adquiriu proporções extremas e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva - Sentença reformada em parte - Recurso das rés desprovido - Apelo do Ministério Público provido em parte.
Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (fls. 3.845-3.849).
Nas razões recursais (fls. 3.858-3.895), fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da CF, as recorrentes apontaram contrariedade aos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, argumentando que houve má valoração das provas acostadas aos autos e omissão em relação à aplicação da taxa Selic,
(ii) arts. 371, 485 e 489, § 1º, III e IV, do CPC e 28, § 2º, do CDC, discutindo acerca da "ilegitimidade passiva da Recorrente LPS" (fl. 3.881),
(iii) art. 371 do CPC, sustentando que, "ao contrário do assentado pela sentença, restou cabalmente comprovado nos autos, mediante a realização de perícia, que não houve propaganda enganosa na oferta pública para comercialização de unidades no empreendimento" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, verifica-se que o primeiro acórdão paradigma trata do termo inicial dos juros quando há o reconhecimento de invalidade de cláusula contratual que estipula a forma de restituição de valores. De outro lado, o acórdão recorrido cingiu-se a reconhecer a ocorrência de publicidade engano sa e condenar as requeridas, ora recorrentes a ressarcir os valores pagos a maior pelos adquirentes, fixando o termo inicial dos juros a contar da citação. Da mesma forma, quanto ao precedente apontado para aplicação da taxa Selic, observa-se que , além de o acórdão paradigma indicado ser datado de 08/09/2008, não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas.
Assim, a divergência jurisprudencial não ficou comprovada, tendo em vista que ausente a similitude fática e jurídica entre os acórdãos paradigmas e recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.