DECISÃO Cuida-se de agravo de RICARDO DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2986340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RICARDO DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Na mesma sentença foi absolvido da acusação pelo crime tipificado no artigo 305, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (evasão do local do sinistro). (fl.
- Recursos de apelação interpostos por defesa e acusação foram desprovidos (fl.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RICARDO DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501868-16.2019.8.26.0537.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 302, § 3.º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela condução sob influência de álcool), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 06 (seis) meses de suspensão ou proibição se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Na mesma sentença foi absolvido da acusação pelo crime tipificado no artigo 305, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (evasão do local do sinistro). (fl. 408).
Recursos de apelação interpostos por defesa e acusação foram desprovidos (fl. 518). O acórdão ficou assim ementado:
"Apelações. Sentença que condenou o réu pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, na forma qualificada (artigo 302, par. 3º, da Lei nº 9.503/97). Recursos da acusação e da defesa. PRELIMINAR. Indeferimento de requerimento da defesa de produção da prova (reconstituição dos fatos) levado a efeito em decisões fundamentadas. Ao magistrado, mercê de sua condução de presidente da relação processual, é cometido o poder de definir quais as provas a serem produzidas na instância penal, tendo como parâmetro a sua relevância ao deslinde da causa. Exatamente por ostentar a condição numa expressão bem significativa e bastante utilizada pela doutrina de "dominus processus" (cf., por exemplo, VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, vol. 1, 20ª edição, pág. 233), cabe-lhe indeferir "as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias" (artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal). E, desde que o faça de forma fundamentada, tal circunstância não traduz qualquer cerceamento de defesa (STF, HC nº 106.734, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 15/03/2011, DJ 04/05/2011; HC nº 108.961, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 19/06/2012, DJ 01/08/2012, HC nº 140.522, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 17/09/2019, DJ 02/10/2019, HC nº 206.193 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 25/10/2021, DJ 17/11/2021, HC nº 168.865 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 13/09/2019, DJ 25/09/2019). Com efeito, o juiz, por ser o destinatário da
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 686.006/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DO ARTIGO 522 DO CPC/1973. CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas das questões decididas no acórdão recorrido, ante a deficiência na fundamentação.
..
(AgInt no AREsp 936.819/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 18/10/2016 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.