DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEVERINO JOSÉ DA SILVA contra decisão que… — AREsp AREsp 2986346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEVERINO JOSÉ DA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/8/2024.
- Ação: cumprimento de sentença requerido por SEVERINO JOSÉ DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S.
- Sentença: homologou o cálculo da contadoria judicial, para declarar satisfeita a obrigação do devedor (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEVERINO JOSÉ DA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/8/2024.
Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.
Ação: cumprimento de sentença requerido por SEVERINO JOSÉ DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S. A - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Sentença: homologou o cálculo da contadoria judicial, para declarar satisfeita a obrigação do devedor (fls. 340-343 e-STJ).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SEVERINO JOSÉ DA SILVA, nos termos da seguinte ementa (fl. 404 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA E VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A DÍVIDA JUDICIAL DOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos por SEVERINO JOSÉ DA SILVA, foram acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, reconhecido como valor devido pela parte executada o de R$ 2.919,61 (dois mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos) (fls. 453-466 e-STJ).
Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 505 e 1022 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, defende que o valor da execução deve se basear no que definido no título judicial correspondente, sob pena de violação à coisa julgada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da adequação entre o valor previsto no título judicial e no cumprimento de sentença, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento quanto ao ponto.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. VALOR EXECUTADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDAD E.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.