ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2986346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11807
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. VALOR EXECUTADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SEVERINO JOSÉ DA SILVA em face de decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: cumprimento de sentença requerido por SEVERINO JOSÉ DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S. A - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Sentença: homologou o cálculo da contadoria judicial, para declarar satisfeita a obrigação do devedor.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SEVERINO JOSÉ DA SILVA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 404):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA E VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A DÍVIDA JUDICIAL DOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos por SEVERINO JOSÉ DA SILVA, foram acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, reconhecido como valor devido pela parte executada o de R$ 2.919,61 (dois mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos) (fls. 453-466 e-STJ).
Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 505 e 1022 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, defende que o valor da execução deve se basear no que definido no título judicial correspondente, sob pena de violação à coisa julgada.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer em parte do
[trecho intermediário suprimido]
de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da adequação entre o valor previsto no título judicial e no cumprimento de sentença, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento quanto ao ponto.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.
- Do reexame de fatos e provas
Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição pressupõe que o valor indicado na execução corresponde ao que previsto no título judicial executado (e-STJ fl. 426).
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à violação da coisa julgada, em razão da suposta inobservância do princípio da adstrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.