ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2986386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não configura dano presumido a cobrança indevida ou a interrupção indevida do serviço.
- Não se conhece do recurso especial por divergência jurisprudencial quando ausente a necessária similitude fática.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 2.208.354/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSAL CIVIL. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. PREJUÍJO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não configura dano presumido a cobrança indevida ou a interrupção indevida do serviço.
2. Não se conhece do recurso especial por divergência jurisprudencial quando ausente a necessária similitude fática.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JEAN CARLOS BERNICH e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA POR APROXIMADAMENTE UMA SEMANA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSBILIDADE DE RECEBER LIGAÇÕES DE CLIENTES E EFETIVAR PEDIDOS. ABALO ANÍMICO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE OS AUTORES TENHAM SUPORTADO LESÃO AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE LHES INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS PARTES SUCUMBENTES. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 487).
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, por defenderem dano moral in re ipsa pela interrupção indevida de serviço essencial e por cobranças não
[trecho intermediário suprimido]
valores pagos.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O dissídio jurinegosprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp 2.208.354/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.