ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2986389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA (PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), JULGADO PREJUDICADO, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA TOTAL DOS AUTORES. ""A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE HÁ JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO SE CONCEDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIFERENTE DA POSTULADA OU QUANDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO APRESENTADO SE DÁ COM BASE [trecho intermediário suprimido] Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.
2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.
3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE CARDOSO e SIDNEY CARDOSO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 3.038-3.039).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 2.821):
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE DA GARANTIA FIDUCIÁRIA REJEITADO E ACOLHIMENTO DO PLEITO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, AO ENTENDIMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO FORAM REGULARMENTE NOTIFICADOS PARA PURGAR A MORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. IRREGULARIDADE DECLARADA QUE NÃO INTEGROU O PEDIDO INICIAL FORMULADO NESTES AUTOS. DECOTAMENTO DO EXCESSO CONSTATADO QUE SE IMPÕE. RECURSO DOS TERCEIROS PREJUDICADOS PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA (PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), JULGADO PREJUDICADO, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA TOTAL DOS AUTORES. ""A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE HÁ JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO SE CONCEDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIFERENTE DA POSTULADA OU QUANDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO APRESENTADO SE DÁ COM BASE
[trecho intermediário suprimido]
Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
(AgInt no AREsp n. 2.723.028/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 21/8/2025.)
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.385.024/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)
2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
(AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.