DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2986402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- AUTOR QUE DEIXOU DE EMBARCAR EM UM DOS TRECHOS DE IDA (GRU-POA) SEM EFETUAR COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
- SE O PASSAGEIRO OPTA POR NÃO EMBARCAR EM UM DOS TRECHOS, ELE ESTÁ AGINDO DE ACORDO COM SUA LIBERDADE CONTRATUAL, E A COMPANHIA AÉREA, POR SUA VEZ, ESTÁ NO SEU DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DOS TRECHOS SUBSEQUENTES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 e 83 do STJ (fls. 374-376).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 316):
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. NO SHOW.
AUTOR QUE DEIXOU DE EMBARCAR EM UM DOS TRECHOS DE IDA (GRU-POA) SEM EFETUAR COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
SE O PASSAGEIRO OPTA POR NÃO EMBARCAR EM UM DOS TRECHOS, ELE ESTÁ AGINDO DE ACORDO COM SUA LIBERDADE CONTRATUAL, E A COMPANHIA AÉREA, POR SUA VEZ, ESTÁ NO SEU DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DOS TRECHOS SUBSEQUENTES.
RESPONSABILIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO NO MOMENTO DO EMBARQUE FOI EXCLUSIVA DO AUTOR, DEVENDO SER APLICADAS AS REGRAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO NÃO COMPARECIMENTO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA RÉ AO CANCELAR, AUTOMATICAMENTE, AS PASSAGENS DE RETORNO ADQUIRIDAS EM CONJUNTO.
DESSA FORMA, VAI AFASTADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO AUTOR, VISTO QUE AUSENTE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 343-348).
Nas razões do recurso especial (fls. 359-364), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 14 e 51 do CDC, alegando que "conforme jurisprudência consolidada do STJ, o "no-show" impõe ao consumidor uma desvantagem desproporcional, forçando-o a adquirir outra passagem, mesmo após o pagamento integral do serviço de transporte .. a decisão do TJRS desconsiderou os princípios e garantias do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, ao julgar improcedente a ação e validar a prática de "no-show" .. tal prática impõe ao consumidor uma condição excessivamente onerosa e incompatível com o princípio da boa-fé objetiva" (fl. 360).
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 371).
O agravo (fls. 386-389) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 390).
É o relatório.
Decido.
A Corte local decidiu que "o autor adquiriu passagens da companhia aérea ré de ida (LON-GRU-POA) e volta (POA-GRU-LON), deixando de embarcar em um dos trechos de ida (GRU-POA), sem efetuar comunicação prévia .. o contrato de transporte aéreo é regulado pelas cláusulas previamente estabelecidas entre a companhia aérea e o passageiro, as quais incluem as políticas de NO-SHOW .. se o passageiro opta por não embarcar em um dos trechos,
[trecho intermediário suprimido]
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.228.249/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso.
Ainda, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, diga-se que a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.