DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — AREsp AREsp 2986404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA APTA A PROCEDER O TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO.
- NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A COPARTICIPAÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA 1032 DO STJ.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 496-497):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA APTA A PROCEDER O TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A COPARTICIPAÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA 1032 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde, contra decisão que deferiu tutela antecipada, determinando o custeio integral do tratamento psiquiátrico emergencial do beneficiário, com internação em clínica não credenciada, ante a ausência de disponibilidade na rede conveniada.
2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento psiquiátrico emergencial prescrito pelo médico assistente, inclusive em clínica não credenciada, quando inexistente disponibilidade na rede conveniada.
3. Não comprovada cláusula expressa prevendo coparticipação nos termos do Tema 1032 do STJ, incide a responsabilidade integral do plano de saúde pelas despesas médicas. Decisão que se mantém. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 300 do Código de Processo Civil; o art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998; o art. 6º, III, da Lei 10.216/2001; e o art. 10, I, da Lei 9.656/1998 (fls. 612-617).
Contrarrazões às fls. 625-643, na qual a parte recorrida alega, em síntese, perda do objeto em razão de sentença superveniente, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF), impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), inexistência de cláusula contratual válida de coparticipação e obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, inclusive fora da rede, ante a inexistência de credenciados aptos.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta às fls. 712-723.
Originariamente, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear internação psiquiátrica em clínica indicada
[trecho intermediário suprimido]
735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
Isso porque "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no R Esp 1.159.745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.5.2010, D Je 21.5.2010).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.