DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TULIO TON AGUIAR e LEILA POMPEU DE CARVALHO contra decisão q… — AREsp AREsp 2986413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TULIO TON AGUIAR e LEILA POMPEU DE CARVALHO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- 117): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE INGRESSO DA OAB/MS COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO.
- MÉRITO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM DETRIMENTO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR - COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE DIVERGÊNCIAS A RESPEITO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS É DO JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10352, 14146, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TULIO TON AGUIAR e LEILA POMPEU DE CARVALHO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 117):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE INGRESSO DA OAB/MS COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO. MÉRITO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM DETRIMENTO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR - COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE DIVERGÊNCIAS A RESPEITO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS É DO JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 151-158).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram a ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão quanto aos pontos essenciais apresentados nos embargos de declaração opostos.
Afirmaram, ainda, a violação ao art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, preconizando que deve ser determinado o destaque dos honorários contratuais, uma vez que juntaram tempestivamente o contrato de honorários antes da expedição do precatório; que não há numerário disponível nos autos, apenas o direito ao recebimento futuro; bem como que o destacamento dos honorários não interfere na ordem de pagamento, tampouco viola qualquer ato do juízo que determinou a penhora.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou os insurgentes à interposição de agravo.
Os agravantes impugnam os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 202-207).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 217-220).
Brevemente relatado, decido.
De início, quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, vislumbra-se que o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito (sem grifo no original):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE
[trecho intermediário suprimido]
da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.060.349/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre aos agravantes.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.