ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2986414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de cédula de crédito bancário, em que se discutiu prescrição intercorrente.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o termo inicial da prescrição intercorrente segue o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC. ART. 206, § 5º, I, DO CC. IAC NO REsp 1.604.412/SC. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de cédula de crédito bancário, em que se discutiu prescrição intercorrente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o termo inicial da prescrição intercorrente segue o art. 921, § 4º, do CPC e o entendimento do IAC no REsp 1.604.412/SC; (ii) houve paralisação superior a cinco anos sem atos eficazes, à luz do art. 206, § 5º, I, do CC; (iii) é possível reconhecer a prescrição sem revolvimento de fatos e provas.
3. A prescrição intercorrente, inclusive em feitos iniciados sob o CPC/73, exige demonstração de inércia do exequente por prazo superior ao do direito material, não bastando tentativas infrutíferas quando há impulso processual contínuo.
4. A aferição de desídia do exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ; subsistindo acórdão em consonância com a jurisprudência, incide a Súmula 83/STJ.
5. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 sobre o termo inicial da prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR JOSE GARCIA (VALMIR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. O Superior Tribunal de Justiça definiu que para configurar a prescrição intercorrente, nos processos com a tramitação
[trecho intermediário suprimido]
a e pela alínea c do permissivo constitucional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.766.348/MT, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.