ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2986432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 90002, 9596, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, por deficiência de impugnação específica e de fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento c/c cobrança de honorários pelo trabalho prestado em demanda de complementação de obrigação/diferença acionária, com base no § 2º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. O valor da causa foi fixado em R$ 14.085,50.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão, com resolução de mérito, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção pela prescrição ao fixar o termo inicial no saque do alvará ocorrido em 24/3/2015 e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata subjetiva, com base no art. 189 do Código Civil; (ii) saber se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil flui da ciência do advogado acerca do recebimento dos valores pelo cliente em contratos com cláusula de êxito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição sob a ótica da actio nata subjetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre o termo inicial da prescrição em honorários contratados com cláusula de êxito, fixado na implementação da condição suspensiva.
Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do termo inicial, como pretendida, demanda reexame do conjunto fático-probatório.
O óbice aplicado quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
[trecho intermediário suprimido]
dissídio jurisprudencial, apontando julgado do STJ para sustentar a aplicação da actio nata subjetiva e a fluência do prazo a partir da ciência da lesão (fls. 1.347-1.353).
A Corte de origem assentou a prescrição quinquenal com termo inicial no saque do alvará, alinhando-se à orientação do STJ sobre cláusula de êxito e implementação da condição suspensiva (fls. 1.377-1.379).
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.