ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2986435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito da tese recursal suscitada nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n.
- 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1 . Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito da tese recursal suscitada nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão.
2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da
tese suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
LUPATECH PERFURAÇÃO E COMPLETAÇÃO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.
O acórdão proferido pelo TJRJ teve a seguinte ementa:
Direito Processual Civil. Ação Monitória. Fase de Cumprimento de Sentença. Devedora em Recuperação Judicial. Novação. Extinção da execução. Ônus sucumbenciais. Princípio da Causalidade. Apelação desprovida.
1. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, é um contrassenso condenar o credor a pagar as despesas processuais em razão da extinção da execução, ante a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora.
2. Destarte, ante o princípio da causalidade, deve a executada, ora apelante, arcar com os ônus sucumbenciais, porquanto foi quem deu causa ao cumprimento de sentença ao deixar de cumprir voluntária e tempestivamente a obrigação que lhe foi imposta às fls. 98/99.
3. Precedentes do STJ.
4. Apelação a que se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:
Embargos de Declaração. Embargos desprovidos.
1. Ausência de erro, omissão, contradição ou
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 211/STJ. PRODUTOS E FRUTOS DE BENS PARTICULARES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(..)
2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).
(..)
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.874.641/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.