DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — AREsp AREsp 2986449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- A embargante alega que referida decisão padece de omissão pois não apreciou os vícios concretos do acórdão recorrido que ensejaram a arguição, no recurso especial, da violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, e que a hipótese dos autos não comporta aplicação da Súmula 7/STJ.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 1673):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20. IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
A embargante alega que referida decisão padece de omissão pois não apreciou os vícios concretos do acórdão recorrido que ensejaram a arguição, no recurso especial, da violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, e que a hipótese dos autos não comporta aplicação da Súmula 7/STJ.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Na espécie, a decisão embargada afastou a alegada violação do artigo 1.022 do 2015, ao fundamento de que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia e, quanto à matéria de fundo, aplicou a Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já de cidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.