DECISÃO Às fls — AREsp AREsp 2986461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na cláusula 6 do pacto, em que expressamente renunciam ao direito de recorrer quanto aos termos acordados.
- Nesse contexto, observo que os advogados ROBERTO DE MELLO SEVERO e CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir, conforme, respectivamente, as procurações de fls.
- Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
- Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art.
Resultado indicado
34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8990, 5632, 14067, 4680, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Às fls. 1.680-1.681 (e-STJ), os requerentes WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, agravante, e FASA FORNECEDORA DE AUTOPEÇAS LTDA, agravada, noticiam a celebração do acordo, expõem os termos da avença e requerem, ao final, a homologação do referido pacto com a consequente extinção do processo e, em consequência, pleiteiam, ainda, a intimação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, para que tome ciência do acordo celebrado e homologado judicialmente nos autos, cujos efeitos vinculam as partes, e adote as medidas administrativas cabíveis para seu integral cumprimento.
É o breve relatório. Decide-se.
1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na cláusula 6 do pacto, em que expressamente renunciam ao direito de recorrer quanto aos termos acordados.
Nesse contexto, observo que os advogados ROBERTO DE MELLO SEVERO e CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 34 e 403 , e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.