ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2986463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil, sustentando a interrupção do prazo prescricional por diligências realizadas em 29/11/2021 e por constrição de bens em 22/03/2023, além de defender a não retroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGOS 921 E 924 DO CPC. DILIGÊNCIAS E CONSTRIÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14195/2021. NÃO RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil, sustentando a interrupção do prazo prescricional por diligências realizadas em 29/11/2021 e por constrição de bens em 22/03/2023, além de defender a não retroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de interrupção do prazo prescricional por diligências realizadas e por constrição de bens; (ii) a não retroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021; e (iii) a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, indicando que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.
4. Parte agravante limitou-se à menção genérica de dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar de forma objetiva e convincente a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
5. Pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório dos autos para infirmar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido, como a inércia no período considerado e a não retroatividade das alterações legais, é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ.
6. Função
[trecho intermediário suprimido]
tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.