DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDO SANTOS ASSIS contra decisão qu… — AREsp AREsp 2986475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDO SANTOS ASSIS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
- 378): APELAÇÃO - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE BOLETO FRAUDADO - FRAUDE DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO - RECURSO IMPROVIDO.
Resultado indicado
II) RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDO SANTOS ASSIS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
O julgado foi assim ementado (fl. 378):
APELAÇÃO - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE BOLETO FRAUDADO - FRAUDE DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO - RECURSO IMPROVIDO.
I) NÃO RESPONDE O BANCO PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE BOLETO FRAUDADO, TRATANDO-SE DE ATO PRATICADO POR TERCEIRO, ALIADO À AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR AO ACEITAR PROPOSTA DE QUITAÇÃO SEM CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DOS MEIOS DE CONTATO OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALÉM DE VALIDAR O PAGAMENTO SEM A DEVIDA ATENÇÃO AO DESTINATÁRIO REAL.
II) RECURSO IMPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, II, § 1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, por não ter sido enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, no caso a responsabilidade das instituições financeiras diante da fraude no boleto bancário;
b) 186 e 927 do CC; e 14, § 3º, II, do CDC, por não ter sido aplicada a responsabilidade objetiva das recorridas pelos danos causados ao recorrente.
Requer o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido.
Contrarrazões de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S. A. (fls. 385-391).
Contrarrazões de BANCO SANTANDER BRASIL S. A. (fls. 480-483)
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e a concessão de tutela de urgência para impedir a busca e apreensão do veículo e a não inclusão do nome nos cadastros de proteção ao
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.