DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADEILTON SILVEIRA ALVES contra decisão qu… — AREsp AREsp 2986477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADEILTON SILVEIRA ALVES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/3/2025.
- Concluso ao gabinete em: 21/8/2025 Ação: reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por ADEILTON SILVEIRA ALVES, em face de LABORATÓRIO GASTÃO DE MATOS e SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA, na qual requer a responsabilização por alegado falso positivo em exame toxicológico que teria ocasionado perda de emprego e prejuízos morais e materiais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ADEILTON SILVEIRA ALVES, nos termos da seguinte ementa: Recurso de Apelação Cível.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 12042, 7780, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADEILTON SILVEIRA ALVES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 21/8/2025
Ação: reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por ADEILTON SILVEIRA ALVES, em face de LABORATÓRIO GASTÃO DE MATOS e SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA, na qual requer a responsabilização por alegado falso positivo em exame toxicológico que teria ocasionado perda de emprego e prejuízos morais e materiais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ADEILTON SILVEIRA ALVES, nos termos da seguinte ementa:
Recurso de Apelação Cível. Direito Civil e do Consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Exame toxicológico. Motorista profissional. Responsabilidade objetiva. Ausência de prova de falha na prestação de serviços. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de exame toxicológico. O recorrente alega que o resultado positivo no primeiro exame lhe causou graves prejuízos e que novo exame realizado em laboratório diverso apresentou resultado negativo.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte dos laboratórios, ensejando a responsabilidade civil por danos materiais e morais, diante dos resultados divergentes nos exames toxicológicos.
III. Razões de decidir
1. O exame toxicológico e sua contraprova foram realizados conforme as normas regulamentadoras aplicáveis, não havendo demonstração de erro por parte dos laboratórios.
2. A contraprova, prevista na Resolução do Contran nº 691/2017, foi realizada corretamente e indicou o mesmo resultado positivo para substâncias proibidas. O segundo exame, realizado 14 dias após a primeira coleta, não invalida o resultado anterior por se tratar de amostras diferentes.
3. Ausente demonstração de falha no serviço prestado pelos laboratórios, não se configura o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "A realização de contraprova toxicológica, conforme as normas regulamentadoras afasta a responsabilidade civil dos laboratórios quando não demonstrada falha na prestação
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 3.450,00 (e-STJ fl. 413) para R$ 4.000,00, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.