DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art — AREsp AREsp 2986547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, Marcelo Braz, ex-policial militar do Estado de São Paulo, impetrou mandado de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, que, no âmbito do Conselho de Disciplina nº 1BPAMB-004/16/13, determinou sua exclusão da corporação.
- O impetrante alegou que a decisão administrativa foi baseada em provas ilícitas, derivadas de interceptações telefônicas anuladas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 147.669/SP, e que houve prescrição das condutas imputadas.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10328, 899, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Marcelo Braz, ex-policial militar do Estado de São Paulo, impetrou mandado de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, que, no âmbito do Conselho de Disciplina nº 1BPAMB-004/16/13, determinou sua exclusão da corporação. O impetrante alegou que a decisão administrativa foi baseada em provas ilícitas, derivadas de interceptações telefônicas anuladas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 147.669/SP, e que houve prescrição das condutas imputadas. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança, afastando a tese de prescrição e acolhendo o pedido para reconhecer a ilegalidade da interceptação telefônica juntada no processo regular, bem como de todas as demais provas derivadas dessa interceptação, tendo ao final anulado o Conselho de Disciplina nº 1BPAMB-004/16/13 e determinado a reintegração do impetrante às fileiras da Polícia Militar.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento à apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ficando consignado que a decisão proferida em primeiro grau se mostrou acertada ao afastar a alegação de prescrição, mas deve ser reformada quanto ao reconhecimento da nulidade do referido Conselho de Disciplina, uma vez que a prática de transgressões disciplinares de natureza grave por parte do então Cabo PM Marcelo Braz restou suficientemente comprovada, ainda que afastadas as provas decorrentes da ilicitude da interceptação telefônica, assim considerada na decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 147.669, que teve como Relator o Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
POLICIAL MILITAR - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MAS DECRETOU A NULIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR EXPULSO DAS FILEIRAS DA INSTITUIÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - CONTRARRAZÕES SUSTENTANDO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA EVENTUALIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO - PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADAS AINDA QUE AFASTADAS AS PROVAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELA JUSTIÇA COMUM - DESCOBERTA INEVITÁVEL - ESQUEMA CRIMINOSO QUE OCASIONAVA SÉRIOS
[trecho intermediário suprimido]
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o processo administrativo está fundamentado apenas em provas ilícitas, bem como de que os outros elementos de convicção citados na decisão na verdade não existem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.266.650/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.