DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o se… — AREsp AREsp 2986558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
- PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DA ASSINATURA DA AVENÇA.
- AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 143-144):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DA ASSINATURA DA AVENÇA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional aplicável é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 anos a contar da data da assinatura do contrato. Considerando que, entre a data da assinatura da avença e o momento do ajuizamento da ação, já transcorreram mais de 10 anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido:
A) contrariou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque se negou a sanar os vícios existentes no julgamento da apelação, apontados nos embargos de declaração, isso caracterizando negativa de prestação de jurisdição;
B) deu aos artigos 189 e 205 do Código Civil (CC/2002) interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque o Tribunal de origem ignorou que o prazo de prescrição deve ser contado da data do prejuízo (dano, lesão) verificado - o qual corresponde, no caso concreto, à data do último pagamento (indevido) realizado, ou seja, à data de pagamento da última parcela (prestação) do financiamento -, não da data da assinatura do contrato.
Inicialmente, anoto que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erros materiais, lacunas ou contradições. Observo que o autor, nos seus embargos, sustentou que o julgamento de sua apelação fora omisso com relação à contagem do prazo de prescrição. Sobre essa matéria, consta do julgado recorrido (fls. 147-159):
Nesse contexto, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional aplicável é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 anos a contar da data da assinatura do contrato. ..
A razão para a adoção do referido termo inicial de contagem da prescrição é muito simples: ainda que se possa afirmar que os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais tenham sigo
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO. CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. .. .
2. "Consoante o entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.313.390/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.428.831/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
Aplica-se, no ponto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.