ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2986567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE RECOLHIMENTO PELO FORNECEDOR.
- I - Na origem, a sociedade contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, visando desconstituir auto de infração, que glosou créditos de ICMS relativos à aquisição de milho em grãos com destaque do imposto nas notas fiscais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 10395, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS. CRÉDITOS INDEVIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE RECOLHIMENTO PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, a sociedade contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, visando desconstituir auto de infração, que glosou créditos de ICMS relativos à aquisição de milho em grãos com destaque do imposto nas notas fiscais.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação apenas para limitar a multa a 100% do valor do tributo e determinar a incidência dos juros de mora com base na taxa Selic, mantendo o valor do principal. O Tribunal a quo manteve a sentença.
III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a análise da documentação que comprovaria a industrialização e o recolhimento do ICMS pelo fornecedor da recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - No mérito, quanto aos demais dispositivos apontados como violados, observa-se que a irresignação da recorrente, relativa à alegada industrialização e ao recolhimento do tributo pelo seu fornecedor para fins de justificar os créditos de ICMS, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que amparado no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que não foi demonstrado que o ICMS destacado nas notas fiscais tenha sido efetivamente recolhido pela empresa fornecedora e, ainda que o tivesse sido, a repetição do indébito somente poderia ser pleiteada por esta, uma vez que o crédito não pertence ao adquirente. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidência da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
e ao recolhimento do ICMS pelo seu fornecedor para fins de justificar os créditos, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que amparado no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que não ficou demonstrado que o ICMS destacado nas notas fiscais tenha sido efetivamente recolhido pela empresa fornecedora e, ainda que o tivesse sido, a repetição do indébito somente poderia ser pleiteada por esta, uma vez que o crédito não pertence ao adquirente.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido em 1% , nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.