DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALDA LIGIA BARREIROS DE OLIVEIRA MOTA e OUTROS, objetivando … — AREsp AREsp 2986578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALDA LIGIA BARREIROS DE OLIVEIRA MOTA e OUTROS, objetivando a análise do recurso especial anteriormente apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIÁRIO.
- EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 1996.
- A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido e extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALDA LIGIA BARREIROS DE OLIVEIRA MOTA e OUTROS, objetivando a análise do recurso especial anteriormente apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 195):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 1996. LEI Nº 9.421/96. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.416/06. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido e extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do CPC/73, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido pela União, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.416/06. 2. A Lei nº 9.421/96 não assegurou, em momento algum, que pudessem os concursados ser nomeados e entrar em exercício já obtendo remuneração superior à da classe inicial da carreira. Na melhor das hipóteses, em observância ao edital pela Administração, dever-se-ia assegurar que os futuros servidores, amparados pela dicção da Lei 9.421/96, jamais viessem a perceber, após empossados, remuneração inferior àquela informada no edital. Não houve, ao que se apura, tal situação de decesso remuneratório, pois a nova Lei foi editada justamente com o intuito de trazer melhoria salarial para a categoria nela referida.
3. Por outro lado, o direito dos autores foi reconhecido com a edição da Lei nº. 11.416/2006, através da disposição contida no seu art. 22, verbis: "O enquadramento previsto no Art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal". Precedentes desta Corte: AC 0013472-78.2006.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/04/2016; AC 0006061-70.2004.4.01.3200 / AM, Rel. DES. FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.39 de 11/09/2015.
4. Acolhimento do pedido para determinar à União que proceda ao enquadramento funcional dos autores, com o pagamento das diferenças, nos exatos termos do artigo 22 da Lei nº. 11.416/06.
5. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da
[trecho intermediário suprimido]
art. 85 do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.889.198/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO HOUVE A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.