DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2986602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
- Negativa de custeio de tratamento quimioterápico da autora, sob o argumento de vigência de carência contratual.
- Carência limitada a 24 horas, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 199-211):
Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Negativa de custeio de tratamento quimioterápico da autora, sob o argumento de vigência de carência contratual. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/98. Carência limitada a 24 horas, nos termos dos arts. 35-C, I e 12, V, "c" da Lei nº 9.656/98. Incidência das Súmulas nº 103 do TJSP e nº 597 do STJ. Irrelevância da alegação de preexistência da doença. Quadro clínico atual da autora que é novo, evoluindo seu câncer em metástase após a contratação do plano de saúde. Inaplicabilidade da "Cobertura Parcial Temporária". Precedentes. Dano moral "in re ipsa" configurado. Indenização mantida em R$ 5.000,00. Valor em sintonia com a norma do art. 944 "caput" do CC e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como com as circunstâncias do caso. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 215-217, com a seguinte ementa:
Embargos de declaração. Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados. Irrelevância da suposta preexistência da doença da embargada, dado o caráter inédito de seu quadro clínico, derivado da evolução de seu câncer. Desnecessidade de enumeração dos dispositivos legais invocados pela embargante. Intuito de prequestionamento que não dispensa a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Embargos rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 11 da Lei nº 9.656/98, 2º, II, da Resolução Normativa nº 162/07 da ANS, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Quanto à suposta ofensa ao artigo 11 da Lei nº 9.656/98, sustenta que a cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT) é válida e que a doença da recorrida era preexistente à contratação do plano de saúde, atraindo a aplicação da carência de 24 meses para procedimentos de alta complexidade.
Argumenta, também, que o artigo 2º, II, da Resolução Normativa nº 162/07 da ANS autoriza a suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexidade relacionados a doenças preexistentes durante o período de carência.
Além disso, teria sido violado o artigo 51, IV e § 1º, do
[trecho intermediário suprimido]
da evolução de seu câncer para múltiplos órgãos após a contratação do plano de saúde. O acórdão destacou que "o profissional responsável pelo atendimento da autora é muito claro ao sugerir o "( ) início de novo tratamento com a máxima urgência e sem interrupções previstas, tendo em vista doença em atividade e progressão ao uso de esquema em vigência atualmente (Folfox), com risco inclusive de dano óbito a paciente"" (fl. 204). Assim, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em face d o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.