Decisão Trata-se de agravo interposto por ITALO RICARDO CRUZ MONTEIRO e IURI MAGNO FRAZAO contra a dec… — AREsp AREsp 2986616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Decisão Trata-se de agravo interposto por ITALO RICARDO CRUZ MONTEIRO e IURI MAGNO FRAZAO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou como violado o art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por falta de provas ou a desclassificação da conduta para uso de entorpecente.
- 436/441), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
Decisão
Trata-se de agravo interposto por ITALO RICARDO CRUZ MONTEIRO e IURI MAGNO FRAZAO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0816407-42.2023.8.14.0401.
No recurso especial, a defesa apontou como violado o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por falta de provas ou a desclassificação da conduta para uso de entorpecente.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 436/441), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 443/447).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 483/486).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial, observando desde já, entretanto, que o mesmo não comporta conhecimento.
Busca a defesa a absolvição dos acusados por violação do art. 386, VII, do CPP, alegando que não há nos autos provas de que os réus efetivamente praticaram o crime que lhes foi imputado, havendo muito mais elementos que indicam o uso de drogas (fl. 421).
Segundo consta do acórdão, todavia, o decreto condenatório levou em consideração a prisão em flagrante dos acusados na posse dos entorpecentes apreendidos (123 g de cocaína), bem como os depoimentos dos policiais. Confira-se (fls. 390/392):
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Em juízo, ouvidas as testemunhas JEAN CARLOS RIBEIRO DO ESPÍRITO SANTO, ANTONIO AILTON SANTANA DE SOUZA JUNIOR e MATIEL DOS SANTOS MOTA, convergem eficazmente em suas declarações, ao narrarem que estavam em ronda em área de intenso tráfico de substâncias entorpecentes, momento em que avistaram os réus na companhia de terceiro sujeito não identificado, os quais saíram em fuga ao observarem a chegada da guarnição. Acrescentam que dois dos sujeitos, os ora apelantes, seguiram em direção a um beco estreito, enquanto o outro saiu em fuga por um telhado. Relatam que os agentes públicos se dividiram na abordarem, e o terceiro individuo disparou contra os policiais, sendo necessário o revide da injusta agressão. Salientam conseguiram alcançar os apelantes e, ao procederem a revista, encontraram a droga em poder dos mesmos.
Os réus Ítalo Ricardo Cruz Monteiro e Iuri Magno Frazão, ao exercerem a autodefesa, negam a acusação que lhes pesa. Ítalo, especificamente, afirma sua condição de usuário.
De todo o colhido, resta comprovada a autoria dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas, o que
[trecho intermediário suprimido]
apreendida, de forma convicta e inquestionável.
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Nesse cenário, entendo que a modificação desse entendimento, com vista à sua absolvição dos recorrentes, enseja necessariamente o reexame dos elementos fáticos do processo, prática vedada na via eleita dada a incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, os elementos de prova, portanto, convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória (AgRg no HC n. 911.510/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.