DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Raimundo Ferreira contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2986632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Raimundo Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 58-66): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - EXCLUSÃO DAS ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DECISÃO - VEDAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART.
- 537, § 1º, DO CPC - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Raimundo Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 58-66):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - EXCLUSÃO DAS ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DECISÃO - VEDAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 537, § 1º, DO CPC - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - OBJETIVO - EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMANDO - AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 505, I e II, 507, 537, § 1º, I e II, e 932, III, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido afrontou o art. 932, III, do Código de Processo Civil, ao dar provimento a agravo de instrumento que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já rejeitadas em 1º grau.
Argumenta que a decisão violou o art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, ao revisar multa diária vencida sem demonstração de justa causa para o descumprimento da decisão judicial. Alega, ainda, que o acórdão contrariou os arts. 505, I e II, e 507 do Código de Processo Civil, ao decidir sobre multa cominatória já analisada em recurso de apelação, sem que houvesse modificação no estado de fato ou de direito.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da possibilidade de revisão de multa cominatória vencida, apresentando precedentes de outros tribunais que vedam tal revisão em sede de cumprimento de sentença.
Contrarrazões às fls. 1.045-1.052, nas quais o recorrido, Banco Pan S.A., alega que o recurso especial não merece prosperar, pois não houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, além de ser inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Argumenta, ainda, que a decisão agravada está em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 1.011-1.033.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
3. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.613.840/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.