DECISÃO Cuida-se de agravo de LADY DAYANA MARCIA MAGALHAES MARTINES contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 2986635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LADY DAYANA MARCIA MAGALHAES MARTINES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos descritos no art.
- 29 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LADY DAYANA MARCIA MAGALHAES MARTINES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1003103-88.2020.8.11.0042.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 c/c o art. 29 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 791-792):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA AS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal da defesa que desafia sentença que condenou a apelante pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa.
2. Fatos relevantes: existência de denúncia anônima de que um indivíduo com(i) mandado de prisão em aberto estaria nas proximidades de uma lanchonete no endereço indicado pelo noticiante; (ii) policiais se diligenciaram ao local e avistaram a apelante vendendo maconha ao citado indivíduo, em evidente situação de flagrante delito, a qual, em entrevista, revelou que estava traficando e que tinha mais droga em sua residência; ( iii) busca domiciliar que culminou na apreensão de outras cinco porções de maconha, totalizando 41,36g, e uma pedra de pasta-base de cocaína, pesando 3g; (iv) apelante negou os fatos, aduzindo que foi abordada em sua casa e não em via pública, e que não havia entorpecentes em sua residência; (v) depoimentos uníssonos e seguros dos policiais condutores do flagrante em ambas as fases processuais acerca da apreensão dos entorpecentes e autoria da recorrente; e (vi) regime inicial fechado estabelecido na sentença em razão da reincidência e dos maus antecedentes da recorrente.
3. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e domiciliar por ausência de justa causa; (ii) absolvição por insuficiência dei provas judicializadas acerca da autoria da apelante e da destinação da droga; e (iii ) alteração do regime fechado para o semiaberto.
II. QUESTÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
que respeitadas as competências das demais forças de segurança.
3. No caso concreto, a abordagem decorreu de fundadas suspeitas, respaldadas em elementos objetivos: o local é conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes e o acusado foi visto entregando um objeto a um terceiro que, ao perceber a aproximação dos guardas municipais, evadiu-se do local.
4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 244 do CPP, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na diligência realizada pelos agentes da guarda municipal.
5. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.
(AgRg no HC n. 916.704/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.