ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2986635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso Especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso Especial. Tráfico de Drogas. Busca e Apreensão Domiciliar. Fundadas Razões. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa. A defesa alegou nulidade das buscas pessoal e domiciliar por ausência de justa causa, insuficiência de provas judicializadas acerca da autoria e destinação da droga, e pleiteou a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação da agravante. A decisão foi fundamentada na existência de fundadas suspeitas para as buscas pessoal e domiciliar, na comprovação da materialidade e autoria do delito, e na reincidência e maus antecedentes da agravante.
II. Questão em discussão
4. Há questão em discussão diz respeito à veiculada a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas e a validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
5. As buscas pessoal e domiciliar foram legítimas, pois precedidas de situação flagrancial em que a agravante foi avistada pelos policiais em via pública vendendo uma porção de entorpecente próximo à sua residência, tendo confessado aos policiais a guarda de drogas no local, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
6. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A análise do acervo
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 182/STJ. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 3. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio e que os fundamentos do Tribunal estão em consonância com o desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.543.580/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.