DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADEILTON S… — AREsp AREsp 2986641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADEILTON SANTOS DE OLIVEIRA, com fundamento na alíneas "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.315-1.332): "APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART.
- 14, INCISO II, AMBOS DO CP APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU - PLEITO DE NULIDADE DO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART.
- PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DESCRITA NO INCISO IV, DO §2º, DO ART.
Resultado indicado
121, DO CP - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO "SURPRESA", HAJA VISTA TER AS PARTES DISCUTIDO ANTES DO FATO - VÍTIMA QUE FOI SURPREENDIDA PELO AGENTE COM 08 (OITO) FACADAS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BRIGA OU DISCUSSÃO ENTRE O CASAL - QUALIFICADORA RECONHECIDA PELOS JURADOS NO MOMENTO DA QUESITAÇÃO - SOBERANIA DOS VERECDITOS - ROGO PELA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - RÉU QUE PERCORREU QUASE A TOTALIDADE DO ITER CRIMINIS PARA ATINGIR SEU INTENTO - VÍTIMA ATINGIDA POR 08 (OITO) GOLPES DE FACA - MANTIDA A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) CONSTANTE NA SENTENÇA SENTENÇA MANTIDA ÍNTEGRA RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial, a parte sustenta violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADEILTON SANTOS DE OLIVEIRA, com fundamento na alíneas "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (e-STJ, fls. 1.315-1.332):
"APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2º, INCISOS II E IV C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU - PLEITO DE NULIDADE DO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D" E §3º, DO CPP, PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - CORPO DE JURADOS QUE POSSUI AUTONOMIA PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO DESDE QUE AMPARADO PELO ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS - DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS ADUNADAS AO FEITO, SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU, APTAS A ATESTAREM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME EM APREÇO, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM - VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE FOI CAPAZ DE IDENTIFICAR O AUTOR DO CRIME, DE FORMA FIRME, TANTO EM SEDE INVESTIGATÓRIA QUANTO EM JUÍZO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR (ART. 5º, XXXVIII, "C" DA CF/SS) DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DESCRITA NO INCISO IV, DO §2º, DO ART. 121, DO CP - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO "SURPRESA", HAJA VISTA TER AS PARTES DISCUTIDO ANTES DO FATO - VÍTIMA QUE FOI SURPREENDIDA PELO AGENTE COM 08 (OITO) FACADAS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BRIGA OU DISCUSSÃO ENTRE O CASAL - QUALIFICADORA RECONHECIDA PELOS JURADOS NO MOMENTO DA QUESITAÇÃO - SOBERANIA DOS VERECDITOS - ROGO PELA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - RÉU QUE PERCORREU QUASE A TOTALIDADE DO ITER CRIMINIS PARA ATINGIR SEU INTENTO - VÍTIMA ATINGIDA POR 08 (OITO) GOLPES DE FACA - MANTIDA A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) CONSTANTE NA SENTENÇA SENTENÇA MANTIDA ÍNTEGRA RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO."
Nas razões do recurso especial, a parte sustenta violação ao art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, que o acórdão ao manter a decisão do Conselho de Sentença no que se refere à qualificadora relativa ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima de forma foi contrário às provas dos autos.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.368-1.373), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.376-1.387), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.