DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GISELE APARECIDA MOREIRA DE SOUSA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2986644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GISELE APARECIDA MOREIRA DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS PARTES.
- 405: CC) - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - CABIMENTO - VÍCIOS DO IMÓVEL QUE NÃO ACARRETAVAM RISCO À SEGURANÇA E QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICAM LESÃO MORAL À ADQUIRENTE - VÍCIOS QUE NÃO EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO E NÃO AFETAM O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.
- RECURSO DA AUTORA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DE RS5.000,00 PARA R$30.000,00 - RECURSO PREJUDICADO - DANO MORAL SEQUER CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DE RS5.000,00 PARA R$30.000,00 - RECURSO PREJUDICADO - DANO MORAL SEQUER CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GISELE APARECIDA MOREIRA DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS DANOS: QUE DECORRERAM DE FALTA DE MANUTENÇÃO PELA AUTORA - DESCABIMENTO - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE OS VÍCIOS DECORRERAM DE "DEFICIÊNCIAS DE PROJETO, ESPECIFICAÇÕES, EXECUÇÕES DE OBRAS E OUTROS" - DEVER DE PAGAMENTO DOS REPAROS NO IMÓVEL BEM COMO DAS EVENTUAIS DESPESAS DECORRENTES DA OBRA QUE AFETEM A AUTORA, COMO HOSPEDAGEM, ALUGUEL, RETIRADA E REINSTALAÇÃO DE MÓVEIS - JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405: CC) - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - CABIMENTO - VÍCIOS DO IMÓVEL QUE NÃO ACARRETAVAM RISCO À SEGURANÇA E QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICAM LESÃO MORAL À ADQUIRENTE - VÍCIOS QUE NÃO EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO E NÃO AFETAM O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. RECURSO DA AUTORA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DE RS5.000,00 PARA R$30.000,00 - RECURSO PREJUDICADO - DANO MORAL SEQUER CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, no que concerne à existência de danos morais, tendo em vista não se tratar de mero descumprimento contratual ou desacordo comercial, mas de situação de dor e sofrimento experimentada pela recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Não se trata, no presente momento, de simples desacordo comercial, ou de mero descumprimento contratual. O evento em tela absolutamente perturbou - e, 3 anos depois, segue perturbando - a vida e o bem estar da recorrente de forma intolerável, sendo que até a atualidade não vê sucesso na resolução de suas dores.
..
A recorrente utilizou de financiamento para alcançar o sonho da casa própria, e vê-se algemada à situação em tela!
Data maxima venia, a fruição do bem vai muito além de mera residência - é o direito ao descanso tranquilo, à recepção de amigos e família, ao orgulho sobre aquilo que com muito suor se alcançou. Não se pode afirmar a existência qualquer desses elementos no caso concreto a, ao menos, 3 anos (fl. 842).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos
[trecho intermediário suprimido]
de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.