DECISÃO Cuida-se de agravo de JONAS CARLOS BERNARDINO DE ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 2986695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JONAS CARLOS BERNARDINO DE ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no art.
- 9.605/98 (construção em solo não edificável - fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. " (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JONAS CARLOS BERNARDINO DE ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0836910-15.2021.8.23.0000.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no art. 64 da Lei n. 9.605/98 (construção em solo não edificável - fl. 275).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o recorrente à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 375). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOVER CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL (ARTIGO 64, DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECLARAÇÃO ABSTRATA DE ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA. REFORMA NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS NOS AUTOS E DEPOIMENTO EM JUÍZO DO INSPETOR AMBIENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. " (fl. 377)
Em sede de recurso especial (fls. 501/525), a defesa apontou violação aos arts. 21 e 64, do CP, e ao art. 386, III, do CPP, porque o TJRO afastou o erro de proibição e a insignificância da lesão.
Alegou, ainda, divergência em face de acórdãos desta Corte Superior e de Cortes estaduais e federais.
Requer a absolvição.
Contrarrazões do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA (fls. 581/586).
O recurso especial foi inadmitido no TJRO em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) ausência de cotejo analítico (fls. 590/594).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 604/612).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 616/621).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 644/651).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 21 e 64, do CP, e ao art. 386, III, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA condenou o recorrente nos seguintes termos do voto do relator:
"Com relação às declarações prestadas pelo acusado em seu interrogatório: a) que desconhece a ilicitude da construção naquele local; e b) que não é responsável pela
[trecho intermediário suprimido]
que impedem construções em locais de interesse ambiental - como na borda de lagos - já perpassaram a sociedade, incutindo a consciência da ilicitude de ações ecologicamente danosas.
Dessarte, alterar a conclusão do acórdão condenatório implicaria revolver a matéria de fato, caminho obstado na via do recurso especial. Nesse sentido:
"A Corte estadual, mediante a análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, afastou a tese de ocorrência de erro de proibição. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ". (AgRg no AREsp n. 1.049.308/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356, do STF, e na Súmula n. 7, do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.