DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2986705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts.
- Ademais, ainda que se reconhecesse uma suposta situação de emergência ou urgência, tal fato, por si só, não pode a operadora de saúde liberar qualquer solicitação de tratamento sem que haja a análise efetiva [trecho intermediário suprimido] (AgInt no REsp n.
- 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO QUE, UMA VEZ APERFEIÇOADA A CONSTRIÇÃO DE VALORES NOS AUTOS, CONCEDEU À EXECUTADA O PRAZO DE 05 DIAS PARA AUTORIZAR E FORNECER MATERIAIS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS EXIGIDOS PARA O ATO CIRÚRGICO INDICADO À EXEQUENTE, SOB PENA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DA REQUERENTE REFERENTE AOS VALORES BLOQUEADOS - REITERADA RECALCITRÃNCIA DA AGRAVANTE EM NÃO LEVAR A CABO VÁRIAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS QUE CULMINARA COM A ELEVAÇÃO DA MULTA E COM A DISCUTIDA CONSTRIÇÃO - RECORRENTE QUE BUSCA REDISCUTIR QUESTÕES QUE NÃO CABEM NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL - O VALOR DAS "ASTREINTES" NÃO APENAS SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A POSTURA RENITENTE DA REQUERIDA, COMO TAMBÉM SE MOSTRA PROPORCIONAL À SUA CAPACIDADE ECONÔMICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO QUE, UMA VEZ APERFEIÇOADA A CONSTRIÇÃO DE VALORES NOS AUTOS, CONCEDEU À EXECUTADA O PRAZO DE 05 DIAS PARA AUTORIZAR E FORNECER MATERIAIS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS EXIGIDOS PARA O ATO CIRÚRGICO INDICADO À EXEQUENTE, SOB PENA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DA REQUERENTE REFERENTE AOS VALORES BLOQUEADOS - REITERADA RECALCITRÃNCIA DA AGRAVANTE EM NÃO LEVAR A CABO VÁRIAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS QUE CULMINARA COM A ELEVAÇÃO DA MULTA E COM A DISCUTIDA CONSTRIÇÃO - RECORRENTE QUE BUSCA REDISCUTIR QUESTÕES QUE NÃO CABEM NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL - O VALOR DAS "ASTREINTES" NÃO APENAS SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A POSTURA RENITENTE DA REQUERIDA, COMO TAMBÉM SE MOSTRA PROPORCIONAL À SUA CAPACIDADE ECONÔMICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 12, VI, e 35-C da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à legalidade da recusa de reembolso de honorários de profissional não credenciado, tendo em vista a inexistência de urgência ou emergência, bem como a não comprovação de que não há prestadores aptos para o tratamento do paciente, trazendo a seguinte argumentação:
Cumpre salientar que a recorrente possui estabelecimento e profissionais credenciados para realizar as terapias, e por mera liberalidade, a beneficiária requer a realização de todos os procedimentos com seus médicos particulares, tendo a decisão do magistrado e do Tribunal violado os artigos 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa nº 566/22, pois entendeu como devido o reembolso nos limites do contrato, bem como a decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça que trouxe o entendimento de que o Recorrido realiza tratamento fora da rede da Operadora por mera liberalidade, não havendo impedimento, atraso ou ausência da Recorrente.
Ademais, ainda que se reconhecesse uma suposta situação de emergência ou urgência, tal fato, por si só, não pode a operadora de saúde liberar qualquer solicitação de tratamento sem que haja a análise efetiva
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.