DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A — AREsp AREsp 2986706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 891-917):
DIREITO CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA E TOMADORA DE SERVIÇOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME 1.
Tríplice apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. Apelantes pleiteiam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a exclusão de responsabilidade e a redução do valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) definir a extensão da responsabilidade da transportadora e da tomadora de serviços; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) verificar a ocorrência de julgamento extra petita quanto ao pensionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, em razão da independência entre as esferas cível e criminal e da suficiência do conjunto probatório. 4. Reconhecida a responsabilidade solidária da transportadora e da tomadora de serviços, à luz do artigo 932, inciso III, do Código Civil, e da jurisprudência do STJ. 5. Configurada a ocorrência de julgamento extra petita quanto ao pensionamento, com ajuste para limitar o valor ao percentual requerido na inicial. 6. Mantido o valor da indenização por danos morais, por se mostrar adequado ao caráter compensatório e pedagógico, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de Guiomar Pires Cardoso e do Grupo Casas Bahia (VIA S. A.) desprovidos. Recurso de MAC Express - Transportes de Cargas Ltda. parcialmente provido para ajustar a condenação ao pedido inicial, reduzindo o pensionamento para 1/3 do salário mínimo até a filha menor completar 25 anos de idade, majorando-se para 2/3 após esse marco. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil é solidária entre a transportadora e a tomadora de serviços, quando configurado o nexo de causalidade entre a conduta do preposto e o dano." "2. Não configura cerceamento de defesa o
[trecho intermediário suprimido]
alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.