ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2986732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). EFEITO SUBSTITUTIVO (ART. 1.008 DO CPC). MEMÓRIA DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo, reafirmando a majoração de honorários sucumbenciais por força do art. 85, § 11, do CPC e o efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC, bem como a possibilidade de incluir o percentual de 15% na memória de cálculo como atualização do título executivo.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão (i) na aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) sobre a alegada violação do art. 141 do CPC por suposto julgamento ultra petita; (iii) sobre o momento e a correta aplicação do efeito substitutivo (art. 1.008 do CPC) e da majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC); (iv) sobre a violação do art. 523 do CPC na atualização da planilha.
3. Não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada enfrentou as teses ao afirmar que a majoração dos honorários é imposição legal aplicável de ofício quando já fixados na fase anterior (art. 85, § 11, do CPC) e que o efeito substitutivo opera na decisão colegiada (art. 1.008 do CPC), sendo a inclusão de 15% na memória de cálculo mera atualização do título.
4. A controvérsia sobre suposto ultra petita, cronologia das decisões e limites do pedido demanda exame de elementos fático-probatórios, providência incompatível com embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC).
5. Embargos de declaração rejeitados,
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (GRUPO OK) contra acórdão desta Terceira Turma, que decidiu pelo não conhecimento do recurso, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
ou à rediscussão do julgado que negou provimento a agravo interno asseverando que, no caso dos autos, não era cabível o mandado de segurança.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do NCPC.
5. É inviável a apreciação, em embargos declaratórios, de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte Superior, ensejaria a usurpação da competência do STF. (EDcl no AgRg nos EAg 1.409.545/MG, Terceira Seção, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 7/3/2013).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RMS n. 61.326/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022 - sem destaques no original)
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.