DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMELIA MARTINS, contra decisão que negou … — AREsp AREsp 2986758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMELIA MARTINS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 23/6/2025.
- Ação: embargos de terceiro, opostos por AMELIA MARTINS, em face de SANTA MARIA IMÓVEIS LTDA.
- Decisão interlocutória: deferiu o pedido de reconsideração e revogou a decisão do evento 04, bem como deferiu o benefício da Justiça Gratuita postulado pela parte agravante, além de indeferir o pedido de liminar.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 10454
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMELIA MARTINS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 23/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.
Ação: embargos de terceiro, opostos por AMELIA MARTINS, em face de SANTA MARIA IMÓVEIS LTDA.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de reconsideração e revogou a decisão do evento 04, bem como deferiu o benefício da Justiça Gratuita postulado pela parte agravante, além de indeferir o pedido de liminar.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. PENHORA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS Nº 20.847 E Nº 20.848 DO 3º CRI DE FLORIANÓPOLIS. BENS TRANSFERIDOS À EX-COMPANHEIRA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, AJUIZADA MUITO TEMPO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. RECORRENTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA DE BOA-FÉ. PRÉVIO CONHECIMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 83)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa. (e-STJ fls. 110-113)
Recurso especial: alega violação dos arts. 93, X, CF, 489, § 1º, 1.022, CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional e, para tanto, afirma que o TJ/SC incorreu em omissões que não foram enfrentadas, mesmo quando assim suscitado em sede de embargos de declaração, bem como não restaram esclarecidos quais seriam os indícios de má-fé da parte recorrente.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente
[trecho intermediário suprimido]
4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de embargos de terceiro.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.