DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2986770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- DECISÓRIO EM CONFORMIDADE COM A LEI PROCESSUAL CIVIL E COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÓRIO EM CONFORMIDADE COM A LEI PROCESSUAL CIVIL E COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE OBSTA A ANÁLISE DE ARGUMENTAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS HÁBEIS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.015, II, do CPC, no que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, pois decisões que reconhecem excesso de execução são interlocutórias que versam sobre o mérito do processo sem extingui-lo, e mesmo com a determinação da expedição do precatório e RPV ainda há atos administrativos e processuais a serem cumpridos, como o processamento dos requisitórios, a manifestação das partes e eventual necessidade de retificação dos cálculos. Argumenta:
O artigo 1.015, inciso II, do CPC, dispõe que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo que, no caso, trata- se do excesso de execução no cumprimento de sentença.
O STJ já consolidou entendimento no sentido de que decisões que reconhecem excesso de execução possuem natureza interlocutória, não podendo ser consideradas sentença para fins de cabimento de Apelação. Vejamos:
..
O acórdão recorrido, entretanto, entendeu que a decisão impugnada teria natureza de sentença, o que exigiria a interposição de Apelação. Tal entendimento, no entanto, não se sustenta, pois a decisão recorrida não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, restando ainda atos a serem praticados no processo.
Conforme trecho da decisão recorrida:
..
A simples determinação de expedição de precatório e RPV não representa o encerramento da fase executiva. Ainda restam atos administrativos e processuais a serem cumpridos, como o processamento dos requisitórios, a manifestação das partes e eventual necessidade de retificação dos cálculos.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
..
Dessa forma, ao entender que a decisão recorrida tinha natureza de sentença, o Tribunal de Justiça violou o artigo 1.015, II, do CPC, pois o excesso de execução é matéria que, por expressa previsão
[trecho intermediário suprimido]
Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.