DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANA GUIMARÃES NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de J… — AREsp AREsp 2986795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANA GUIMARÃES NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que não admitiu recurso especial, fundado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado: Remessa necessária.
- Compete a Justiça Estadual processar e julgar as ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho.
- Constatada a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o labor, cabe a justiça estadual julgar o pedido e não ordenar a remessa dos autos à Justiça Federal.
- O provimento da remessa necessária com o reconhecimento da improcedência do pedido enseja o não conhecimento do recurso de apelação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107.06109.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIANA GUIMARÃES NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que não admitiu recurso especial, fundado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
Remessa necessária. Acidente de Trabalho. Nexo de Causalidade. Ausência. Competência. Causa de pedir. Justiça Estadual.
1. Compete a Justiça Estadual processar e julgar as ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho.
2. Constatada a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o labor, cabe a justiça estadual julgar o pedido e não ordenar a remessa dos autos à Justiça Federal.
3. Remessa necessária conhecida e provida. Apelação Cível. Beneficio Previdenciário. Provimento. Remessa necessária.
4. O provimento da remessa necessária com o reconhecimento da improcedência do pedido enseja o não conhecimento do recurso de apelação.
5. Apelação cível não conhecida. (e-STJ fl. 321)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts.: 10, 141, 489, 492, 496, § 3º, 502, 503, 1.013 e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015; e 19, 20, inciso I, e 21-A da Lei n. 8.213/1991.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 430/431).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.
A recorrente alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC), visto que o acórdão julgou improcedente o pedido por ausência de nexo causal sem conceder oportunidade prévia de manifestação à parte autora, em tema sobre o qual não houve recurso da ré; (b) a impossibilidade de reexame necessário em condenações ou proveitos econômicos inferiores a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC), bem como a ocorrência de reformatio in pejus e ofensa à coisa julgada, dado que a sentença foi reformada em prejuízo da autora sem recurso voluntário da autarquia (e-STJ fls. 511/526); e (c) o reconhecimento expresso do perito judicial, na resposta ao quesito "d", de que a incapacidade decorre de doença do trabalho, além do reconhecimento administrativo do nexo pelo INSS (benefício espécie B91) e a presunção legal de nexo (NTEP/Portaria MS 1.339/99) (e-STJ fls. 530/531).
Da leitura
[trecho intermediário suprimido]
acórdão qualquer menção a valores monetários da causa ou fundamentação sobre a dispensa da remessa necessária baseada em tese de valor de alçada.
A devolução dos autos à origem é necessária, porque a discussão envolve matéria fático-probatória e que, portanto, não pode se desenvolver nesta Corte (Súmula 7/STJ).
O Tribunal recorrido deve, assim, deferir prazo para a parte recorrente se manifestar sobre o nexo de causalidade entre a moléstia e o acidente de trabalho e, quando do julgamento, enfrentar expressamente a questão do cabimento do reexame necessário, à luz do art. 496, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane os vícios de integração ora identificados, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.